Thursday, July 13, 2006
Ata, 13 de julho de 2006.
Estiveram reunidos na Universidade de Santa Cuz do Sul, Bloco 18, os alunos abaixo mencionados com o professor coordenador do Grupo de Estudo Prof. Dr. Jorge Renato dos Reis para estudo e debate de temas relativos à constitucionalização do direito privado. Neste encontro discutimos os conceitos elencados por Humberto Ávila, na obra "Teoria dos Princípios", que passamos a elencá-los:
PRINCÍPIOS = “deveres de otimização aplicáveis em vários graus segundo as possibilidades normativas e fáticas: normativas, porque a aplicação dos princípios depende dos princípios e regras que a eles se contrapõem; fáticas, porque o conteúdo dos princípios como normas de conduta só pode ser determinado quando diante dos fatos.”
São normas imediatamente finalísticas e mediatamente de conduta, porque elas estabelecem um fim a ser atingido.
Eles não determinam imediatamente o objeto do comportamento, mas a sua espécie.
Devemos tomar cuidado quando os princípios implicam em comportamentos, pois essa valoração não é absoluta.
REGRAS = “são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes.”
São normas imediatamente descritivas e mediatamente finalísticas.
Ela não incorpora os valores, ela os cristaliza.
Quando falamos de regras e princípios devemos ter claro que cada um tem funções e finalidades distintas.
NORMAS = “é o sentido construído a partir da interpretação sistemática de textos normativos.” É o resultado da interpretação dos dispositivos dentro de um sistema normativo, uma vez que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação e as normas no seu resultado.
As normas tem a estrutura de um mandamento.
POSTULADOS = é uma norma estruturante de aplicação dos princípios e regras. São metanormas, ou normas de segundo grau.
“os postulados são deveres que estruturam a aplicação de normas jurídicas, é importante examinar não só quais foram as normas objeto de aplicação, como, também, a fundamentação da decisão.”
PONDERAÇÃO = é proporcionalidade. A ponderação é instrumento da interpretação. É uma espécie da norma estruturante ( postulado normativo). É usado quando há conflito de norma.
Ao final estabelecemos que a próxima reunião ocorrerá no dia 10/08, quando recomeçaremos os trabalhos com base na obra de Virgílio Afonso da Silva, "A Constitucionalização do Direito". Presenças:
Jorge Renato dos Reis
Marizélia Peglow da Rosa
Cláudia Taís Siqueira Cagliari
Patrícia Scherer
Leila Ritt
Diogo Durigon
Jorge Bueno
PRINCÍPIOS = “deveres de otimização aplicáveis em vários graus segundo as possibilidades normativas e fáticas: normativas, porque a aplicação dos princípios depende dos princípios e regras que a eles se contrapõem; fáticas, porque o conteúdo dos princípios como normas de conduta só pode ser determinado quando diante dos fatos.”
São normas imediatamente finalísticas e mediatamente de conduta, porque elas estabelecem um fim a ser atingido.
Eles não determinam imediatamente o objeto do comportamento, mas a sua espécie.
Devemos tomar cuidado quando os princípios implicam em comportamentos, pois essa valoração não é absoluta.
REGRAS = “são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes.”
São normas imediatamente descritivas e mediatamente finalísticas.
Ela não incorpora os valores, ela os cristaliza.
Quando falamos de regras e princípios devemos ter claro que cada um tem funções e finalidades distintas.
NORMAS = “é o sentido construído a partir da interpretação sistemática de textos normativos.” É o resultado da interpretação dos dispositivos dentro de um sistema normativo, uma vez que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação e as normas no seu resultado.
As normas tem a estrutura de um mandamento.
POSTULADOS = é uma norma estruturante de aplicação dos princípios e regras. São metanormas, ou normas de segundo grau.
“os postulados são deveres que estruturam a aplicação de normas jurídicas, é importante examinar não só quais foram as normas objeto de aplicação, como, também, a fundamentação da decisão.”
PONDERAÇÃO = é proporcionalidade. A ponderação é instrumento da interpretação. É uma espécie da norma estruturante ( postulado normativo). É usado quando há conflito de norma.
Ao final estabelecemos que a próxima reunião ocorrerá no dia 10/08, quando recomeçaremos os trabalhos com base na obra de Virgílio Afonso da Silva, "A Constitucionalização do Direito". Presenças:
Jorge Renato dos Reis
Marizélia Peglow da Rosa
Cláudia Taís Siqueira Cagliari
Patrícia Scherer
Leila Ritt
Diogo Durigon
Jorge Bueno